Junho 1, 2008...14:15

PODERES DO ESTADO DE DIREITO

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Embora o poder do Estado seja uno, costuma-se dividi-lo em funções para que não ocorra tiranias em caso de todas as funções do Estado estarem reunidas em uma só pessoa.

Tais idéias como todos nós sabemos, uma vez que estudamos tal assunto no colegial – assim como eu não preciso ter lido o “Espírito das Leis” para saber – foram inaugurados por Montesquieu.

Ocorre que tão logo seja óbvio – e não nos esqueçamos isso em concursos públicos – tais divisões por funções estatais não são absolutas:

  • O judiciário ao invés de apenas legislar poderá expedir atos com os caracteres gerais e abstratos das normas, que são as súmulas.
  • O legislativo ao invés de apenas legislar poderá ser julgador nos crimes de responsabilidade cometidos por autoridades (atente-se que tais decisões não fazem coisa julgada cabendo recurso para o Judiciário) e
  • o Executivo poderá até editar normas em caráter de urgência – são as discutíveis medidas provisórias.

Ou seja, não há exclusividade absoluta de funções. E isso é muito inteligente, pois para que houvesse composição de um sistema de “freios e contrapesos” era necessário um pouquinho do poder do outro para estarem equilibrados.

Como saber então qual função está sendo exercida? A predominância? A característica subjetiva daquele que emana decisão? Seus elementos intrínsecos?

Simples! O critério mais utilizado atualmente é formal, advém da própria Constituição Federal. Logo, o que ela definir como Poder Judiciário, Poder  Legislativo e Poder Executivo assim será considerado.

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