Os conselhos de fiscalização do exercício profissional podem contratar empregados sem necessidade de realização de concurso público. Esse é o entendimento que prevaleceu na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 22ª Região (PI) contra o ingresso de pessoal nos quadros do Conselho Regional de Odontologia do Piauí sem aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal .

A Sétima Turma do TST havia mantido a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), segundo a qual empregado de conselho regional não necessita submeter-se a concurso público. Para a Turma, os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito. Ao contrário, são autarquias atípicas, com autonomia administrativa e financeira. E como os empregados desses conselhos não usufruem da condição de servidores públicos, também não estão vinculados à exigência constitucional de aprovação em concurso público.

Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho pediu que o Conselho fosse condenado a se abster de contratar trabalhadores sem concurso público e que, no prazo de 90 dias, afastasse todos os empregados contratados nessa condição a partir de 25/2/2000 – data em que foi publicada decisão em caráter liminar do Supremo Tribunal Federal que reconhecera a qualidade de autarquia dos conselhos de fiscalização.

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prudente dar provimento ao recurso do MPT apenas em relação à necessidade de o Conselho se abster de contratar pessoal sem concurso público prévio. De acordo com o relator, o tema tem sido bastante controvertido nos tribunais, e o STF ainda não definiu a questão.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho divergiu da solução proposta pelo relator e votou contra a necessidade de realização de concurso público para admissão de trabalhadores nessas hipóteses. O ministro explicou que a Lei nº 4.324/64 instituiu o Conselho Federal de Odontologia e, em cada Estado, o Conselho Regional na qualidade de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira para zelar pelo exercício ético da profissão.

Ele também esclareceu que a Lei nº 9.649/98 (artigo 58, parágrafo 3º) estabeleceu a aplicação da legislação trabalhista aos empregados dos conselhos profissionais, e inclusive afastou qualquer ligação deles com os quadros da administração pública direta ou indireta. No mais, quando o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da norma, ficou definido que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquia “sui generis” (especial, peculiar), devendo prestar contas ao Tribunal de Contas específico. Não foi discutida, no entanto, a necessidade de contratação de pessoal por concurso público, o que significa que a norma está em vigor.

Na opinião do ministro Vieira de Mello, outros argumentos reforçam essa interpretação, como, por exemplo, o fato de os conselhos profissionais não manterem laços de interdependência legal, administrativa ou orçamentária com o Poder Público, ou seja, não recebem verba pública, nem sofrem interferência estatal. Os dirigentes dessas entidades são eleitos pela categoria que fiscalizam, não existe lei criando empregos públicos em conselhos profissionais, os empregados são contratados pelo regime da CLT e não são servidores ou empregados públicos e a Constituição garante o livre exercício das profissões (artigo 5º, inciso XIII).

Por fim, o ministro destacou o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1717) no STF em que ficou decidido que a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de fiscalização profissional e na qualidade de autarquia “sui generis”, não está submetida à regra do concurso público para admissão de pessoal. Nessas condições, o ministro Vieira concluiu que os demais conselhos profissionais (como, no caso, o Conselho Regional de Odontologia piauiense) também não estão obrigados a contratar por meio de concurso e negou os pedidos do MPT. A maioria dos ministros que integram a SDI-1 acompanhou a divergência. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Antônio José Barros Levenhagen, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-115100-56.2006.5.22.0001

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12937&p_cod_area_noticia=ASCS
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Publicado por: Laíza | setembro 26, 2010

1ª Etapa – Entrevista com o Promotor Eleitoral de Uberlândia

Nessa sexta-feira, dia 24 de setembro de 2010, realizamos nossa primeira entrevista com um operador jurídico. Trata-se do Promotor Eleitoral e Professor na Universidade Federal de Uberlâdia, Dr. Fernando Rodrigues Martins.

Segue a tabulação de dados:

  1. Qual a importância do voto no cenário jurídico brasileiro?

Juridicamente a importância do voto é manifestação do estado democrático de direito num primeiro plano. No segundo plano, é legitimação do processo. Através do voto, o eleitor indicará as pessoas que irão gerir a vontade popular, então há uma legitimidade processual com relação a essas pessoas. Veja bem, não digo que o político representa a vontade popular, porque senão ele estaria fazendo da vontade dele a vontade do povo, digo que ele irá gerir a vontade popular, por isso é uma legitimação do consenso sobre as pessoas que irão gerir a  sua vontade.

2. Os presos devem votar? Porque?

A depender do crime, circunstâncias do crime, condenação feita. Mas acho que sim. O preso provisório devem evidentemente votar, porque não há uma pena definitiva, ele ainda não está afastado dos seus direitos políticos, então o preso provisório deve manifestar seu direito ao voto, porque sobre ele ainda não há a definição de seu status de marginal. Portanto, deve votar.

3. Esse entendimento deve ser diferenciado entre presos provisórios e presos definitivos?

Acho que sim, a lei trata dos casos em que os presos definitivos pelo trânsito em julgado não poderão mais votar a depender do crime, isso é uma decorrência natural da suspensão do status civitatis (não há que se falar em perda, pois isso não se perde), que é o estado dele ser um cidadão. Esse estado de cidadão às vezes é suspenso, e a depender do crime há essa necessidade.

4. Qual as principais dificuldades na instalação de seções eleitorais nos cárceres?

A grande dificuldade não é só disso, é de tudo, são dos direitos fundamentais, a aplicação dos direitos fundamentais é maravilhosa no campo constitucional, dogmático, acadêmico, no entanto estruturalmente se tem uma dificuldade dessa aplicabilidade e a grande dificuldade em Uberlândia é uma dificuldade econômica, dificuldade de levar servidores para um local desses. Me parece que essa situação já foi remediada aqui regionalmente, isso vai ser possível fazer. Lá haverá sessões, o promotor, que sou eu, estarei lá no dia, a juíza estará lá também, mas isso tudo demandou uma despesa que no início o TRE não queria fazer e, posteriormente, ele observou que era um direito fundamental e, portanto, ele teve que abrir parte do orçamento dele para isso.

5. Quais os problemas poderíamos enfrentar com o voto dos presos concretizado?

No dia da votação, estruturalmente acho que nenhum, porque segurança pra isso se tem. Em tese, a única dificuldade maior acho que seria essa dificuldade orçamentária, mas ela é necessária para validação de um direito fundamental. Mas não, acho que é um deslocamento necessário. Estou lembrando aqui de um artigo que eu li do Humberto Àvila: Dizem que o princípio da eficiência é gastar menos e ter uma excelente prestação de serviço. Eu discordo disso, com apoio em Humberto Àvila, pois acho que princípio da eficiência é gastar bem. Na hora de cumprir um direito fundamental, do preso provisório está se gastando bem. Então não vejo problemas maiores não. No aspecto da segurança social, o voto será realizado dentro dos presídios, há uma locação própria para isso em que temos agentes penitenciários, local reservado para isso e policiais militares. Ademais teremos juiz e promotor naquele ambiente, então acho difícil haver uma questão de insegurança à população. Acho também que na ponderação dos valores aí constantes vale mais o voto.

6. Como o exercício do voto poderia atuar na realidade carcerária?

A importância do voto é o preso situar a normalidade dele enquanto ser humano, ele ver que a despeito dele estar em um mundo tido como marginal, ele sendo provisório, estando acobertado e albergado pelas garantias constitucionais, como de resto o definitivo também está. Mas a questão dos presos definitivos é que alguns tipos penais fazem que ele perca o status de cidadania. Então, o que eu posso dizer é que a importância para o preso provisório é ele ver que, muito embora o estado esteja cumprindo uma função que é detê-lo, ele ainda possui uma importância fundamental na formação do estado.

OBS: A entrevista aqui tabulada corresponde ao teor idêntico da gravação feita por gravador digital.

Publicado por: Laíza | setembro 26, 2010

Questionários – Pesquisa de campo

Os questionários foram divididos em três partes a depender da formação do sujeito questionado. Assim, nosso trabalho – Os direitos políticos e os sistema peniteniário brasileiro – nessa fase de pesquisa de campo passará pelas três seguintes etapas:

1ª ETAPA

ENTREVISTA COM OPERADORES DO DIREITO ELETORAL EM UBERLÂNDIA

  1. Qual a importância do voto no cenário jurídico brasileiro?
  2. Os presos devem votar? Porque?
  3. Esse entendimento deve ser diferenciado entre presos provisórios e presos definitivos?
  4. Qual as principais dificuldades na instalação de seções eleitorais nos cárceres?
  5. Quais os problemas poderíamos enfrentar com o voto dos presos concretizado?
  6. Como o exercício do voto poderia atuar na realidade carcerária?

2ª Etapa

PESQUISA QUALITATIVA DE OPINIÃO NAS RUAS

  1. Você acha o voto importante? Sim ou Não?
  2. Os presos devem votar? Sim ou Não?

3ª Etapa

PESQUISA QUALITATIVA DE OPINIÃO NOS PRESÍDIOS

  1. Você possui ou já possuiu título de eleitor? Sim ou Não?
  2. Quando estava em liberdade você votava regularmente? Sim ou Não?
  3. Você acha o voto importante? Sim ou Não? Porque?
  4. Os presos devem votar? Sim ou Não? Porque?
  5. Você gostaria de votar mesmo estando preso? Sim ou não? Porque?
  6. Quando sair do presídio você pretende voltar a votar? Sim ou não?
  7. Você sabe o que é necessário fazer para voltar a votar depois que sair da prisão?
Publicado por: Laíza | março 7, 2010

Defesa de monografia

Na quinta-feira passada, dia 04 de março de 2010, defendi minha monografia perante a banca composta pelos professores Gil Ferreira de Mesquita, Edihermes Marques Coelho, Simone da Silva Prudêncio (minha orientadora que presidiu os trabalhos) e Rafaela Cardoso.

O trabalho foi objeto de longo estudo durante todo ano de 2009, versando sobre o “O Direito ao voto no sistema penitenciário brasileiro”.

A experiência foi muito gratificante, pois no início dos estudos muitos criticaram minhas ideias. E perante a banca tive oportunidade de instigar os componentes que pareciam ter se posicionado a favor desde o início.

Quão foi minha surpresa quando logrei êxito em atingir notá máxima (100 pontos) com grandes elogios que até esqueci de registrar o momento com uma foto.

Estou muito feliz e pretendo realizar estudos aprofundados sobre a temática durante o ano de 2010 a fim de atender a projetos futuros.

Nos próximos dias tentarei resumir todos os difíceis questionamentos que me foram feitos, posto que desejo incluí-los em meu trabalho.

Outras informações sobre a banca foram postadas no blog do Professor Gil: http://gilmesquita.blogspot.com/2010/03/participacao-em-banca.html

Publicado por: Laíza | outubro 25, 2009

Trabalho apresentado

No dia 23 de outubro de 2009, participamos da 13ª Reunião Anual de Ciência no Centro Universitário do Triângulo como apresentação oral do artigo “O direito ao voto dos presos na América Latina”.

Nesta ocasião,  apresentamos o resultado de longas pesquisas de dados quanto à proibição do voto dos presos  no âmbito dos países da América Latina.

Recebemos algumas críticas construtivas que aprimorarão nosso trabalho, tais como:  grande quantidade de informações em um curto espaço de tempo para a exposição e aparente tomada de posição ante uma pesquisa metodologica sujeita apenas à coleta de dados.

Quanto a esta última crítica, estamos estudando o que poderia ser feito, pois resta lembrar que o pesquisador nunca conseguirá ser imparcial ante os fatos como apregoava Durkeim, uma vez que possui valores intínsecos e pré-conceitos.  Além disso, a tomada de posição feitas por nós baseava-se no confronto entre dispositivos constitucionais e princípios supralegais do ordenamento jurídico nacional, quais sejam, dignidade da pessoa humana (fundamento da República), individualização da pena e proporcionalidade.

Pensando bem, talvez não recaia sobre isso a crítica, mas sobre a contestação da afirmação popular de que os presos não possuem eticidade para exercer direitos políticos.  Nesse momento, agora sim imparciais que fomos, rebatemos este fundamento, levando em consideração que os presos não podem ser considerados pessoas amorais em um país que distancia ricos de pobres, ensejando a prisão somente destes.

É isso… escrever é muito bom para pensar.  Receber críticas é melhor ainda para crescer.

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