Outubro 27, 2009

Sequestro do Ônibus 174

Gosto muito das histórias de erros policiais em casos de sequestros. Graças a Deus moro no Brasil e posso estudar muito em cima deste assunto, porque aqui é comum erros drásticos como esse que veremos hoje. Colaciono aqui a interessante história sobre o sequestro do Ônibus 174 e depois a história do “assaltante” que o praticou para que tirem suas próprias conclusões. Quais foram as ações mais desastrosas? Polícia? Ou o assaltante “agressivo”? É bom observar também o típico perfil dos assaltantes do Rio e talvez da maioria pelo país. Ninguém melhor que Sandro Barbosa do Nascimento para representar isso:

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O sequestro do ônibus 174 é um episódio marcante da crônica policial do Rio de Janeiro, no Brasil. No dia 12 de Junho de 2000, às quatorze horas e vinte minutos, o ônibus da linha 174 (CentralGávea) da empresa Amigos Unidos ficou detido no bairro do Jardim Botânico por quase 5 horas, sob a mira de um revólver, por Sandro Barbosa do Nascimento, vítima da antiga Chacina da Candelária.[1]

Ao entrar no ônibus, Sandro só pretendia cometer um assalto. Algo, entretanto, deu errado e ele acabou ficando preso dentro do ônibus com seus onze reféns. Luciana Carvalho foi uma das primeiras que teve a arma colocada na cabeça. Sandro a levou para a frente do ônibus e queria que ela dirigisse o veículo. Foi ali que o seqüestrador fez o primeiro disparo, um tiro contra o vidro do ônibus, feito para intimidar os fotógrafos e cinegrafistas no local.

Willians de Moura, que na época era estudante de administração, foi o primeiro refém a ser liberado, ficando outras dez pessoas que eram todas do sexo feminino. Após a liberação de Willians, Sandro apontou a arma na cabeça de Janaína Neves e a fez escrever nas janelas, com batom, frases como: “Ele vai matar geral às seis horas” e “ele tem pacto com o diabo”.

“Ele vai matar geral às seis horas”-Frase escrita pela refém Janaína Neves

Após um tempo, Sandro libera também uma mulher chamada Damiana Nascimento Souza. Damiana já tinha sofrido dois AVCs e, naquele momento, passou mal novamente tendo um terceiro derrame. Segundo uma reportagem da Revista Época, o derrame “deixou-a sem a fala e sem os movimentos do lado esquerdo do corpo. (…) Desde então, caminha com dificuldade, comunica-se por escrito e apenas dois motivos a fazem deixar a casa humilde, no topo do Morro da Rocinha: ir ao médico e depositar flores no cenário da tragédia”.

Um dos momentos de maior tensão foi quando o assaltante andou de um lado para o outro com um lençol na cabeça de Janaína. Segundo ela, Sandro afirmou que iria contar de um até cem, e quando chegasse no fim da contagem, ele a mataria. Sandro contava pulando os números e, ao chegar no número cem, fez a refém se abaixar e fingiu dar-lhe um tiro na cabeça. Após isso, fez ameaças: “delegado, já morreu uma, vai morrer outra”.

Desfecho do seqüestro.

Refém é baleada quatro vezes: com um tiro de raspão no queixo disparado pelo policial e três nas costas, em disparos efetuados pelo seqüestrador

Momentos de tensão e diálogo fizeram cenário entre as reféns e Sandro por muito tempo. Às dezoito horas e cinqüenta minutos no horário de Brasília, Sandro decidiu sair do ônibus, usando a professora Geísa Firmo Gonçalves como escudo. Ao descer, um policial do BOPE tentou alvejar Sandro com uma submetralhadora e acabou errando o tiro, acertando a refém na cabeça.[2] Algumas pessoas afirmaram que Geísa levou três tiros nas costas dados por Sandro(algo que não é muito provável considerando que Sandro só possuía quatro balas em sua arma e duas já haviam sido usadas e uma acertou o chão no momento do ataque do policial).

Com sua refém morta, Sandro foi logo imobilizado enquanto uma multidão correu para tentar linchá-lo. Ele foi colocado na viatura com outros policias segurando-o. Sandro foi morto por asfixia ali dentro. [3]Segundo sua tia Julieta Rosa do Nascimento, a assistente social Yvone Bezerra e a mãe Dona Elza da Silva (a única pessoa que participou de seu enterro), Sandro não era capaz de matar ninguém, mas de acordo com a polícia do Rio, Sandro tinha um comportamento nervoso e agressivo e chegou a quebrar o braço de um policial e morder outros ao tentar, supostamente, tirar uma arma deles. Após alegações de que a morte de Sandro foi ocasional, os policiais responsáveis pela morte de Sandro foram levados a julgamento por assassinato e foram declarados inocentes.[4] Em novembro de 2001, a linha 174 mudou de número para 158.

Geísa Firmo Gonçalves foi enterrada em FortalezaCE, no cemitério do Bom Jardim. Seu enterro foi acompanhado por mais de 3.000 pessoas.[3]

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Sandro Barbosa do Nascimento

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Sandro Barbosa do Nascimento (Rio de Janeiro, 7 de julho de 1978 – Rio de Janeiro, 12 de junho de 2000) foi um brasileiro. Sobrevivente do massacre da Candelária, anos mais tarde Sandro sequestrou o ônibus 174, facto que foi televisionado para todo o país e até mesmo para o exterior.

Infância

Sandro Barbosa do Nascimento nasceu no Rio de Janeiro em 7 de julho de 1978. Antes de seu nascimento, seu pai biológico abandonou sua mãe assim que descobriu que ela estava grávida. Aos seis anos de idade, Sandro presenciou o assassinato de sua mãe na favela onde moravam. Foi então que ele virou menino de rua e adotou o apelido de “Mancha”. Ele acabou se viciando em drogas, roubando para manter seu vício em cocaína. Sandro nunca aprendeu a ler ou escrever, apesar de ter sido mandado para inúmeras instituições de atendimento a jovens delinquentes.

Sandro freqüentava a igreja da Candelária, onde recebia comida e abrigo. Ali, fez amizade com vários outros menores de rua. No dia 23 de julho de 1993, Sandro presenciou o infame massacre da Candelária, o que tirou a vida de vários amigos. Ele mesmo não ficou ferido no incidente, mas fez várias menções ao massacre durante o seqüestro do ônibus 174, o que sugere que o evento o deixou perturbado psicologicamente.

Seqüestro do ônibus 174

No dia 12 de junho de 2000, Sandro, que continuava a habitar as ruas do Rio de Janeiro, seqüestrou o ônibus 174 com um revólver de calibre trinta e oito. Ele entrou no ônibus sem intenção de assalto ou algo do tipo, mas se transformou em seqüestro após um passageiro ter feito um sinal para uma viatura da polícia militar que estava passando pela rua, porque Sandro estava armado. Sem ter como escapar da polícia, Sandro fez onze reféns dentro do ônibus. Ele assegurou a alguns passageiros que não tinha a intenção de matar ninguém, mas dizia à polícia e à imprensa que iria matar a todos os reféns.

Resultado do seqüestro e morte

Às seis e cinquenta da tarde no horário de Brasília, Sandro decidiu sair do ônibus, usando a professora Geisa Firmo Gonçalves como escudo. Um policial do BOPE atirou em Sandro, mas o disparo acertou em Geisa, que foi levada para o hospital, onde foi declarada como morta. Sandro foi imobilizado e conduzido a uma viatura da polícia, onde foi assassinado por asfixia.

Após alegações de que a morte de Sandro foi ocasional, os policiais responsáveis pela morte de Sandro foram levados à julgamento por assassinato e foram declarados inocentes. Uma investigação concluiu que Geisa levou quatro tiros: um da polícia e três de Sandro.

Outubro 25, 2009

Trabalho apresentado

No dia 23 de outubro de 2009, participamos da 13ª Reunião Anual de Ciência no Centro Universitário do Triângulo como apresentação oral do artigo “O direito ao voto dos presos na América Latina”.

Nesta ocasião,  apresentamos o resultado de longas pesquisas de dados quanto à proibição do voto dos presos  no âmbito dos países da América Latina.

Recebemos algumas críticas construtivas que aprimorarão nosso trabalho, tais como:  grande quantidade de informações em um curto espaço de tempo para a exposição e aparente tomada de posição ante uma pesquisa metodologica sujeita apenas à coleta de dados.

Quanto a esta última crítica, estamos estudando o que poderia ser feito, pois resta lembrar que o pesquisador nunca conseguirá ser imparcial ante os fatos como apregoava Durkeim, uma vez que possui valores intínsecos e pré-conceitos.  Além disso, a tomada de posição feitas por nós baseava-se no confronto entre dispositivos constitucionais e princípios supralegais do ordenamento jurídico nacional, quais sejam, dignidade da pessoa humana (fundamento da República), individualização da pena e proporcionalidade.

Pensando bem, talvez não recaia sobre isso a crítica, mas sobre a contestação da afirmação popular de que os presos não possuem eticidade para exercer direitos políticos.  Nesse momento, agora sim imparciais que fomos, rebatemos este fundamento, levando em consideração que os presos não podem ser considerados pessoas amorais em um país que distancia ricos de pobres, ensejando a prisão somente destes.

É isso… escrever é muito bom para pensar.  Receber críticas é melhor ainda para crescer.

Outubro 25, 2009

GILMAR MENDES LANÇA LOBBY CONTRA VOTO DE TOFFOLI NO CASO BATTISTI

Celso Lungaretti (*)
Frase lapidar do min. Joaquim Barbosa:
“V. Exa. está na mídia, destruindo a
credibilidade do Judiciário Brasileiro!”
A indicação de José Antonio Dias Toffoli para substituir o falecido ministro Carlos Alberto Direito no Supremo Tribunal Federal deu ensejo a mais um ato falho do presidente da instituição, Gilmar Mendes.

Mal fez os elogios de praxe a Toffoli, ele começou a pressionar para que o ex-advogado geral da União não participe da conclusão do julgamento do Caso Battisti.

Reconheceu inexistirem restrições legais a que Toffoli dê seu voto, desde que já tiver sido sabatinado pelo Congresso Nacional e empossado no STF. Mas, disse que ele “dificilmente” votará, por conta do prazo e das “peculiaridades do caso”.

“Prazo”? Mendes parece ter esquecido que prazo era o que menos lhe importava quando deixou de libertar Cesare Battisti no momento da concessão do refúgio humanitário pelo Governo Federal, mantendo-o ILEGALMENTE preso desde janeiro e só marcando o julgamento sob vara, quando o grande jurista Dalmo de Abreu Dallari o acusou publicamente de haver tornado o escritor italiano um prisioneiro político do STF.

Quanto às “peculiaridades do caso”, Toffoli não precisará nem de meia hora para concluir que inexiste um caso. Por vários motivos:

  • o refúgio de Battisti foi concedido por quem de direito, segundo a lei vigente;
  • a jurisprudência é inequívoca no sentido de que, uma vez tomada a decisão pelo Governo, pedidos de extradição devem ser arquivados;
  • Battisti foi condenado por crimes políticos, mediante o enquadramento numa lei italiana criada para combater a subversão contra o Estado;
  • se os crimes fossem comuns, a Justiça italiana deveria apreciar cada um deles isoladamente. Mas, julgou-os todos de uma vez, num só pacote, o que confirma sua caracterização política;
  • a Lei do Refúgio estipula que estrangeiros não devem ser extraditados para cumprir sentenças por crimes políticos; e
  • como o refúgio é um intituto humanitário, prevalecem na sua apreciação as leis do governo concedente e não as do que pleiteia a extradição. Ora, pelas leis brasileiras a sentença de Battisti está há muito prescrita.
Então, o que se tramou e quase se cometeu naquela quarta-feira negra foi a subversão da lei e o estupro da Justiça. O providencial pedido de vistas do ministro Marco Aurélio Mello evitou o pior.

Toffoli, avaliando de forma isenta o relatório do ministro Cézar Peluso, perceberá facilmente que não se trata de peça jurídica, mas de mera expressão de desejo.

Queria entregar a cabeça de Battisti a Berlusconi e tentou, por meio de contorcionismos e malabarismos, dar aparência de legalidade ao que não passaria de um linchamento togado.

Ao invés do equilíbrio que se espera de um relator, ele atuou como um torcedor de futebol apresentando os motivos pelos quais seu time, e nenhum mais, tem de ser campeão…

Outros três ministros se prestaram a conceder a Caliguloni o troféu de que tanto necessita para ofuscar os escândalos por ele protagonizados, e à direita brasileira munição para iniciativas mais ousadas em sua escalada reacionária (como, p. ex., a de tentar enquadrar também como crimes comuns os atos praticados pelos resistentes que pegaram em armas contra a ditadura militar).

ARDIL MALOGRADO
Tão ansioso Gilmar Mendes estava em bater o martelo que tentou passar por cima do pedido de vistas do ministro Marco Aurélio. Fez como se este já houvesse votado pela concessão do refúgio e começou a emitir seu voto de desempate.

Interveio o atento advogado de Battisti para alertá-lo da existência do pedido de vistas. Foi quando Marco Aurélio se deu conta do que Mendes estava tentando e lhe deu um chega-pra-lá, reiterando que precisava de tempo para estudar melhor o caso.

Visivelmente contrariado, Mendes teve de bater em retirada, suspendendo a sessão.

No dia seguinte, correu a defender seu pupilo das fundamentadas críticas de Tarso Genro ao relatório unilateral e tendencioso que Peluso cometeu.

Como sempre, preferiu manifestar-se na mídia do que nos autos, ignorando a liturgia do seu cargo: onde já se viu presidente do Supremo batendo boca com ministro da Justiça?

E agora, ao dar o pontapé inicial no lobby contra a participação de Toffoli no julgamento de Battisti, evidencia seu temor de que o fator novo detone seu plano de, enfim, vingar-se do vexame de 2007.

No caso de Oliverio Medina, acusado de envolvimento com a guerrilha colombiana, Mendes foi o relator e introduziu toda a racionália tortuosa agora recauchutada por Peluso.

Mas, ele ainda não presidia o STF e seu relatório foi derrubado por sonoros 9×1, com todos os demais ministros reconhecendo que não cabe ao Supremo intrometer-se quando o Governo já concedeu refúgio.

Mendes viu no despropositado pedido de extradição do escritor uma oportunidade de reapresentar sua tese destroçada em 2007. E tudo fez para colocar Battisti à mercê da vendetta italiana.

Agora, percebendo que seu castelo de cartas começa a desabar — não só por causa da posse do novo ministro, mas porque as aberrações jurídicas propostas por Peluso deram demasiadamente na vista, ensejando contra-ataques vigorosos –, Mendes tenta salvar o plano A. Talvez porque, de tão desmoralizado que anda, falte-lhe margem de manobra para um plano B.

A comparação que me ocorre é com um jogador que marcou cuidadosamente as cartas mas, no momento das apostas altas, vê o dinheiro escapar-lhe das mãos: o adversário exige troca de baralho.

Caso se confirmem os receios de Mendes, o Brasil, pelo menos, evitará repetir o papel infame que desempenhou ao entregar Olga Benário para a morte nos cárceres nazistas; e Battisti terá, finalmente, reconhecido seu direito de residir e trabalhar em paz, neste país que tradicionalmente prefere a cordialidade à intolerância.

Justiça só teria sido realmente feita se o STF houvesse se recusado, por unanimidade, a apreciar o que o Governo já decidiu. Então restará, como tarefa para o futuro, a correção do descalabro cometido na primeira votação, quando o Supremo decidiu usurpar prerrogativa do Executivo, num atentado à separação de Poderes.

Dos males, o menor. A perspectiva é de que este episódio deprimente termine de tal forma que os religiosos dirão: Deus escreveu certo por linhas tortas.

Amém.

* Jornalista e escritor, mantém os blogues:

Agosto 11, 2009

O voto nos presídios brasileiros

Estou realizando um trabalho de conclusão de curso que já me trouxe até um cabelo branco, mas a compensação de tudo é encontrar textos e vídeos raríssimo sobre o tema. Quem sabe assim alguém vai ter mais facilidade de escrever sobre isso no futuro.

Junho 22, 2009

Nova resolução do CNMP – regulamenta o conceito de atividade jurídica

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 26 DE MAIO DE 2009

Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e na forma do artigo 66 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Maio de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004,

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.

II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas ensais e durante 1 (um) ano.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

§2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

b) Dois anos para Mestrado.

c) Três anos para Doutorado.

§4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

§5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.

Art. 3º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva ao concurso.

Art. 4º É vedada a participação de quem exerce o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos em comissão de concurso ou em banca examinadora.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos, após o encerramento das referidas atividades.

Art. 5º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:

I – For deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

II – Tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.

§1º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.

§2º Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§3º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo.

§4º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.

§5º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.

Art. 7º O Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e de cada Ministério Público dos Estados deverá adequar o regulamento de seu concurso a esta resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação e não se aplica aos concursos em andamento.

Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 29, de 31 de Março de 2008, publicada no Diário da Justiça de 24/04/2008, pág. 228.

Brasília, DF, 26 de Maio de 2009

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público